Posição teológica

Pope Pius XIIOs sacerdotes católicos da Congregação María Rainha Imaculada professam e aderem à fé católica tal como tem sido ensinada sistemáticamente desde Cristo. Com a morte do papa Pío XII e a convocação do  Concilio Vaticano II, sobreveio uma situação inaudita para a Igreja, que ameaça até mesmo seu culto e doutrina. A fim de preservar a fé católica, o santo sacrificio da missa e os sacramentos, se redigiu a siguiente declaração com o propósito de definir claramente a posição objetiva que foi tomada por estes sacerdotes.

  1. O CONCILIO VATICANO II. Convocado por João XXIII para atualizar a Igreja, esse concilio (celebrado de 1962-1965) decretou e implementou ensinamentos que havíam sido anteriormente condenados pelo  infalível magistério da Iglesia. Esses ensinamentos heréticos tratavam principalmente sobre as áreas da liberdade religiosa e o falso ecumenismo, já anteriormente condenados pelos seguintes papas:
  • Gregorio XVI em Mirari Vos (1832);
  • Pío IX em Quanta Cura e no Sílabo de erros (1864);
  • León XIII em Immortale Dei (1865) e em Libertas Humana (1888);
  • Pío XI em Quas Primas (1925) e em Mortalium Animos (1928);
  • Pío XII en Mystici Corporis (1943).

Portanto, o Concilio Vaticano II deve ser rechassado como conciliábulo, pois ensinou erros en seu magisterio sobre a fe e a moral.

  1. O NOVUS ORDO MISSÆ. Depois de Concilio Vaticano II, se estabeleceram várias comissões para modernizar o sacrosanto sacrificio da Missa e os tradicionais ritos sacramentais. A comissão encarregada de modernizar a Missa incluiu teólogos protestantes conhecidos. Nas palavras do conhecido cardeal Alfredo Ottaviani: “[O Novus Ordo Missæ] representa um afastamento surpreendente da teología católica da Missa, tal como foi formulada na sessão XXII do Concilio de Trento.” A consequência desta atualização foi a redefinição da Missa (que agora se assemelha à  Última Ceia de Lutero), a alteração das orações do ofertório — com o que se suprime o conceito de um sacrificio expiatorio — e a modificação substancial das palavras consagratórias (este última ocorre nas traduções ao vernáculo). Esta nova missa, conhecida pelo nome de Novus Ordo Missæ, contradiz previos ensinamentos e decretos infalíveis da Igreja Católica:
  • Quo Primum e De Defectibus do papa São Pío V;
  • o decreto do Concilio de Trento sobre o santo sacrificio da Missa (sessão XXII),
  • Apostolicae Curae do Papa Leão XIII (1896),
  • Mediator Dei do papa Pío XII (1947),
  • Sacramentum Ordinis do papa Pío XII (1948).

Portanto, quando o Novus Ordo Missæ se oferece com as palavras consagratórias alteradas, é uma missa inválida; e nos demais casos, é de validez duvidosa e sempre um claro perigo para a fé. Por todas estas razões, a participação ativa nela é um pecado grave.

III. OS NOVOS RITOS SACRAMENTAIS. Dos novos ritos que o Concilio Vaticano II fabricou para os sete Sacramentos pode dizer-se o mesmo que do Novus Ordo Missæ: na medida em que a matéria, a forma e a intenção de cada um deles foi substancialmente alterada, até esse grau deve questionar-se sua validez. A Igreja Católica sempre tem ensinado, sem dúvida, qual é a matéria, forma e intenção apropriadas na celebração dos Sacramentos.

Portanto, onde se empregaram os novos ritos, os sacerdotes tradicionalistas deverão readministrar os sacramentos sub conditione, segundo requeira a situação.

  1. A IGREJA MODERNA DO VATICANO II. Pelas suas quatro qualidades de unidade, santidade, catolicidade e apostolicidade, a Igreja Católica se identifica com a verdadeira Igreja de Cristo. Mas como o Novus Ordo Missæ, os novos ritos sacramentais e os ensinamentos do Vaticano II constituem um afastamento manifesto da ensinança tradicional da Igreja Católica, deve concluir-se que esta igreja moderna, católica únicamente no nome, não possue as duas primeiras qualidades da verdadeira: a unidade e a santidade. Seu óbvio desvio, nos últimos vinte e cinco anos, do que a Igreja Católica sempre a ensinado leva a uma só conclusão: trata-se de uma nova igreja ecuménica que se encontra em contradição com a verdadeira Igreja Católica.
  2. A HIERARQUÍA MODERNA DO VATICANO II. Considerando o anterior, deve inferir-se que a hierarquía moderna, havendo aprovado e implementado os erros do Vaticano II, já não representa a Igreja Católica nem a sua autoridade legal. Isto inclui quem confirmou, aprovou, decretou e implementou os mencionados ensinamentos heréticos, a saber, a Paulo VI (Montini) e João Paulo II (Wojtyla); este último, ademais, não só é suspeito de heresía, senão que manifesta pertinácia quando convoca (e participa de) serviços religiosos ecuménicos com não-católicos e religiões não cristãs, quando impõe as heresias doVaticano II e quando promulga um novo Código de Direito Canónico tão prejudicial à fé e à moral.

Portanto, se o Primeiro Concilio Vaticano decretou infalívelmente: “Tú és Pedro, e sobre esta pedra edificarei minha Igreja,” estas palavras são ratificadas por seus efeitos, porque na Sede Apostólica a religião católica sempre se preservou sem mácula […] a Sede de São Pedro permanece sempre intacta de qualquer erro, segundo a promessa divina de Nosso Senhor;” e João Pablo II ensinou manifesta heresía, promoveu o ecumenismo e fomentou o culto entre as diferentes fés; claramente não pode ser reconhecido como sucessor de São Pedro em seu primado.

  1. O NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. E para implementar os ensinamentos do Vaticano II, foi necessário que os modernistas mudassem o Código de Direito Canónico de 1917, pois contradizia seus desígnios ao refletir a mente da Igreja en suas doutrinas e disciplinas passadas. O novo código contém um tópico muito perturbador para o católico informado: segundo a nova lei da igreja moderna, os não-católicos podem, em certas circunstâncias, pedir os “sacramentos” a um sacerdote católico (sem ter que abjurar suas crenças heréticas), e estes podem administrá-los. O Concilio de Florença, assim como o Código de Direito Canónico de 1917 (canon 731), estritamente proíbem isto.

Portanto, como as leis universais da Igreja estão protegidas por sua infalibilidade, e não podem impor obrigações opostas à fé e à moral, o Novo Código deve ser considerado como carente de toda força legal; acrescente-se que foi promulgado pelos que já não representam a autoridade católica.

VII. O CAMINHO A SEGUIR PELOS SACERDOTES CATÓLICOS. Devido à situação inusual da Igreja Católica e à responsabilidade moral que têm os fiéis de receber sacramentos válidos, os sacerdotes tradicionalistas sem dúvida podem e devem continuar sua missão, santificando os fiéis através do oferecimento do santo sacrifício da Missa, a administração dos Sacramentos, e outras obras pastorais; pois a vontade da Igreja é que a salvação das almas seja a máxima lei. Assim mesmo, seguirão tendo como guía o Código de Direito Canónico de 1917.